quinta-feira, 19 de maio de 2011

VERGONHA...

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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Documento enviado ao Conselho Municipal de Educação de São José - SC

Senhores Gerentes da Educação, Secretário e responsáveis pela Educação Básica.
Como é de seu conhecimento, no Brasil há um interesse crescente em buscar a qualidade da educação básica, e por este motivo, eu, Lidiane Cristina da Silva, educadora do município de São José, venho através desta, intervir junto ao Conselho Municipal de Educação com o propósito de analisarmos algumas questões pertinentes a Educação deste Município.
Lembro aqui que, conforme Parecer CNE\CEB no. 006\2005 onde as redes públicas Estaduais e Municipais devem considerar o regime de colaboração devendo ser regulamentada pelos sistemas de ensino Municipais e Estaduais a implementação progressiva do Ensino de Nove anos.
O CNE em seu parecer no. 007\2007 ressalta ainda a importância de não haver nenhuma aplicação de medidas que possam ser interpretadas como retrocesso o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar.
Com bases legais e pautadas em assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, aprendizagem de qualidade, o Ministério da Educação – MEC promoveu, entre os anos de 2004 e 2005, encontros Regionais em diversos Estados. Um deles foi realizado em Florianópolis, em fevereiro de 2004, com a participação dos Estados e Municípios da Região do país, percebe-se aqui que todas os dispositivos legais envolvendo o ensino fundamental de nove anos em regime de colaboração entre Estado e Município, sendo assim, é inadmissível que ambos trabalhem com grades curriculares onde as disciplinas básicas não sejam as mesmas entre os entes federados. (texto retirado de: “Documentos Referentes à Implantação e Implementação do Ensino Fundamental de Nove anos 2007 a 2010).
Preocupa-me em relação ao período de construção do currículo do ensino fundamental de nove anos,, uma vez que o mesmo necessita da reorganização do espaço e tempo na escola haja vista que estamos recebendo crianças de 06 (seis) anos nas Unidades de Ensino e conforme sugestão do CNE no que se refere a não ruptura desta etapa com o ensino da educação infantil e sim uma continuidade do processo.
A proposta Curricular de Santa Catarina refere-se ao processo de alfabetização com letramento e dentre os conteúdos trabalhados na alfabetização destaca-se o português – linguagens, matemática, ciências sociais(história e geografia) e ciências naturais,
“Enfim é preciso fazer com que esse currículo permita aos alunos a aprendizagem da escrita, da leitura, com suas funções sociais e o cálculo das operações básicas”.
(Documento Referente a implementação e implantação do ensino de nove anos 2007 a 2010).
O ensino da arte e não mais a educação artística como era no currículo antigo, tem espaço de disciplina, abrangendo o ensino da música, teatro, dança e artes plásticas, com um professor habilitado na área para que possa trabalhar o ensino da arte em sua totalidade.
Assim, solicito a verificação dos itens elencados abaixo, buscando em regime de parceria, promover a qualidade da Educação Básica entre Estados e Municípios como prevê o Conselho Nacional de Educação.



I – Da avaliação descritiva:

Entendemos que, tratando-se do ensino fundamental de nove anos, a avaliação descritiva deve contemplar os nove anos do ensino fundamental, desde os anos iniciais até os anos finais, sem ruptura deste.
Não faz sentido algum ofertarmos aos educandos do município de São José, oportunidade de recuperação de estudos pautado na aprendizagem somente até o quinto ano, sendo que, do sexto ao nono ano do ensino fundamental, anos finais, voltemos a contemplar uma avaliação com vistas ao conteúdo e não à aprendizagem. A intenção é avançarmos nesta questão e não retrocedermos.
Para que isto aconteça, urge a necessidade de criarmos normas e diretrizes que garantam o ensino que vise à qualidade da educação básica em sua totalidade e não em partes.
Critérios claros e objetivos quanto à aprovação e retenção dos alunos nos anos iniciais e finais do ensino fundamental garantirão que estes alunos com déficit de aprendizagem não percam o interesse pelos estudos como vemos atualmente num ritmo assustador.
A proposta aqui é seguir as orientações do MEC e da LDB quanto a não retenção dos educandos nos três anos iniciais do ensino fundamental, entendendo que o ensino de nove anos prevê um ano a mais para que os alunos sejam alfabetizados e letrados, desta forma, não faz sentido reter estas crianças durante o processo.
Além disso, após o 3º. ano do ensino fundamental de nove anos, não poderá o educando ficar retido mais de um ano na mesma série\ano, fazendo valer aqui o que diz a resolução 020\08 que fala sobre a responsabilidade do município e das escolas em desenvolver projetos com vistas à recuperação dos estudos dos alunos com defasagem nos estudos.
Segundo Documentos Referentes a Implantação e Implementação do ensino de nove anos, partir do pressuposto de um processo de alfabetização com letramento, requer ênfase na ludicidade, particularmente nas séries iniciais. Em respeito à criança e à sua infância, não se justifica respaldar reprovação, principalmente nas primeiras séries do Ensino Fundamental.
Observando que a Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006 em seu artigo 5º. Aponta que:
Os municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no artigo 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o artigo 2º. Desta Lei, e que Estados e municípios devem trabalhar em regime de colaboração, é inadmissível que o currículo entre os entes federados não siga a mesma grade curricular.
Hoje vemos em muitas escolas da rede pública, alunos retidos durante três, quatro anos, pra não dizer mais tempo em uma mesma etapa de ensino, causando inúmeros problemas não só para as Unidades Escolares como principalmente para estes alunos que, se fossem avaliados de forma global, através de um ensino voltado à aprendizagem e não apenas ao conteúdo, jamais permaneceriam tanto tempo retidos em um mesmo ano. Desta forma, solicitamos neste quesito uma revisão de caráter urgente.

I.I Dos Critérios de Avaliação:

As avaliações serão descritivas do 1º. Ao 9º. Ano, usando-se como critério de correção, acertos e conceitos.
Além da avaliação de aprendizagem, será levado em consideração também o comportamento, assiduidade, comprometimento, uso do uniforme,entrega das atividades no prazo, respeito às normas internas da Unidade Escolar descritas em seu Projeto Político Pedagógico ((desenvolvimento de capacidade e atitudes – D.C.I), etc.
Todas estas questões aparecerão no diário de classe do professor com um espaço descrito como desenvolvimento individual e será avaliada, com peso de nota em todas as disciplinas do núcleo comum, entendendo aqui o educando de forma holística, global.

Os conceitos utilizados para fins avaliativos são:

R.E. – Rendimento Excelente (acertos de 9,0 a 10,0)
R.B – Rendimento Bom (acertos de 7,0 a 8,99)
R.S – Rendimento Suficiente (acertos de 6,0 a 6,99)
R.I – Rendimento Insuficiente (acertos de 0 a 5,99)

Ao termino do 4º. Bimestre os alunos que obtiverem conceitos R.E, R.B,R.S serão aprovados.

R.I – Ficarão retidos no mesmo ano por não atingirem os objetivos propostos.

II – Da recuperação de estudos

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê a aceleração dos estudos para alunos com defasagem idade\ciclo.

A resolução no.7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos apresenta em seu Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano, constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.

§ 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos ao conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da população em desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá para dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das distorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica).
Corroborando com o disposto na LDB, a Resolução 020\08 em seu artigo 18 diz que A aceleração de estudos ou correção fluxo de aprendizagem será recomendada SEMPRE que constatado distorção idade\série e\ou idade\ano, sendo organizado e oferecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Ensino Fundamental de 8 anos Idade Ensino Fundamental de 9 anos[1]

Alfabetização (C.A) 6 ou 7 anos 1º ano
1ª série 7 ou 8 2º ano
2ª série 8 ou 9 3º ano
3ª série 9 ou 10 4º ano
4ª série 10 ou 11 5º ano
5ª série 11 ou 12 6º ano
6ª série 12 ou 13 7º ano
7ª série 13 ou 14 8º ano
8ª série 14 ou 15 9º ano

III – Da grade Curricular

RESOLUÇÃO No- 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum, complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada.
Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
§ 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservação da ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a que todos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram a característica unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal,dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades.
Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente curricular sejam preservados.
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
O artigo 26 da LDB cita como componentes curriculares o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasi. Além deles, são citados o ensino da arte, o
ensino da História do Brasil o ensino de uma língua estrangeira moderna, ao lado de educação física.

Ainda neste artigo, os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

Os componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
Organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a)Língua Portuguesa
b)Língua materna, para população indígenas
c) Lingua Estrangeira moderna
d) Arte
e)Eduação Física
II – Matemática
III – Ciências da Natureza
IV – Ciências Huanas:
a) História
b) Geografia
V – Ensino Religioso
O que observamos aqui é que, tanto o ensino das artes como o de educação física devem constituir componente curricular obrigatório nos diversos níveis de educação básica e não difere na presença de um professor especializado, graduado nesta disciplina, tão pouco apresenta dados que apontem que a aula de educação artística deva ser ministrada pelo professor de classe (pedagogo – séries iniciais) quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.
Nas escolas públicas Estaduais, o arte educador é o profissional especializado para este fim, com formação mínima exigida para ministrar as aulas de educação artística, contemplando em seu planejamento, música, artes visuais, teatro, dança, etc.

Conforme Resolução no. 7\10

Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:

§ 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.

§ 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
Art. 33. da LDB, O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Além disso, a LDB em seu § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
O Proposta Curricular de São José, pág 90, mostra claramente que a ...
Segundo a lei 11.161\2005

No edital 005\2007 deixa claro na disciplina de Artes - Professor-Artes. História e metodologia do ensino da arte. A arte e a educação. O ensino da arte no currículo: legislação e prática. Arte e questões sociais da atualidade - temas transversais. O conhecimento artístico como produção e fruição. Arte, linguagem e comunicação. Teoria e prática em arte na escola. Elementos básicos das linguagens artísticas. Diversidade das formas de arte e concepções estéticas da cultura regional, nacional e internacional. A arte na Educação Infantil. O currículo de arte no ensino fundamental (conteúdo e forma). Folclore catarinense e nacional. Arte catarinense: música, teatro e plástica. A importância do ver, fazer e pensar o processo artístico na educação escolar. Arte e História: a arte no currículo escolar. Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino de São José.

Percebe-se aqui a contraditória elaboração de um currículo escolar que não está em consonância com a Proposta Curricular do Município, que além de não contemplar disciplinas obrigatórias desde o primeiro ano do ensino fundamental de nove anos como artes no ensino fundamental, solicita através do edital do concurso público para Rede Municipal de Ensino de São José, professores habilitados em Educação Artística, com conteúdos específicos voltados para o ensino fundamental quando na verdade estes profissionais não atuam no ensino fundamental.

IV – Do ensino da Arte
A atual legislação brasileira reconhece a importância da arte na formação e desenvolvimento de crianças e jovens, incluindo-a como componente curricular obrigatório na educação básica, não especificando em que ano deve começar o ensino da arte, mas sim, ampliando-a todo a educação básica.
No ensino fundamental a Arte passa a vigorar como área de conhecimento e trabalho com várias linguagens e visa á transformação artística e estética dos alunos. A área da arte, assim constituída, refere-se às linguagens artísticas, como as Artes Visuais, a Música, o Teatro e a Dança.
Com a Lei no. 9.394\96, revogam-se as disposições anteriores e a arte é considerada obrigatória na educação básica: “O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos” (artigo 26, parágrafo 2º.).
É característica desse novo marco curricular a reivindicação de se designar a área por Arte (e não mais por Educação Artística) e de incluí-la na estrutura curricular como área com conteúdos próprios ligados à cultura artística, e não apenas como atividade.
A música por exemplo, passa a ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e dança.
No PCN ensino fundamental, observa-se com a Lei no 9.394/96, revogam-se as disposições anteriores e Arte é considerada obrigatória na educação básica: "O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos" (artigo 26, parágrafo 2o).
Com toda esta discussão a cerca do ensino da arte, onde as escolas deverão inserir a música como conteúdo do ensino da arte, é necessário que as escolas tenham professores habilitados e que haja condições de trabalho para as aulas práticas, considerando as especificidades exigidas pela atividade musical.

Os órgão responsáveis pela elaboração das leis educacionais, precisam de uma parada para discutir de que forma as escolas introduzirão o ensino da música, artes visuais, dança e teatro nos horários destinados ao ensino da arte.

Cabe ao arte-educador trabalhar conteúdos sobre história da música, ritmos, melodias, instrumentos, sonoridade, técnicas de lidar com instrumentos, leitura de notas musicais, já que estas são habilidades que precisam ser ensinadas por profissionais especializados em música e não somente professores dos anos iniciais do ensino de nove anos.
Uma educação de qualidade, só se efetiva se oferecermos ensino de qualidade aos educandos matriculados nas escolas públicas das redes Estadual e Municipal de Santa Catarina.

“Um professor habilitado em Arte aprende na academia as diferentes modalidades de arte onde a música é uma delas, quando o professor atua na sala de aula de Arte, a composição dessa disciplina no currículo deve abordar os aspectos gerais, conceituais, teóricos desse componente, não há um foco especifico para a música.” (Isa Aparecida Saliés – web artigos).

Os conteúdos a serem trabalhados na disciplina de artes são: dança, artes plásticas, visuais, teatro, música e dança. Para ministrar estes conteúdos urge a necessidade de um arte educador, profissional habilitado, capacitado para ensinar os conteúdos próprios desta disciplina pois além da prática, este profissional deve ensinar a parte teórica desta disciplina. Só assim teremos um ensino de qualidade pautado na responsabilidade e visão de transformação da realidade atual de nossos educandos.

Vemos em alguns municípios, profissionais prestando provas para contratação de caráter temporário para áreas do Currículo que são obrigatórias, apresentadas aqui como projetos extra curricular.

É certo que o Município entende o arte-educador como sendo um profissional habilitado na área de educação artística, capaz de ensinar a arte no seu conteúdo mais amplo conforme observamos abaixo.

Abertura de Inscrições para contratação de membros do Magistério, em caráter temporário para o ano letivo de 2011, através do Processo Seletivo Público - Edital 001/2010

Alfabetização - Ensino Fundamental (1º e 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos) - a) Graduação em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Séries Iniciais do Ensino Fundamental; ou b) Formação no Ensino Médio, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

Projetos Educacionais - Aprendendo no Palco - Teatro- a) Graduado com Licenciatura plena em Educação Artística, com habilitação em artes cênicas ou b) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em artes cênicas.
Projetos Educacionais - Bandas e Fanfarras - Corpo Coreográfico - a) Graduado com Licenciatura plena em Dança ou b) Graduado com Licenciatura plena em Educação Física ou c) Graduado com, com habilitação em artes cênicas ou d) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em artes cênicas.
Projetos Educacionais - Bandas e Fanfarras - Música/Percussão - a) Graduado com Licenciatura plena em Educação Artística, com habilitação em música ou b) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em música.
Projetos Educacionais - Bandas e Fanfarras - Música/Sopro - a) Graduado com Licenciatura plena em Educação Artística, com habilitação em música ou b) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em música.
Projetos Educacionais - Coral na Escola - Música/Coral - a) Graduado com Licenciatura plena em Educação Artística, com habilitação em música ou b) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em música.
Projetos Educacionais - Dança na Escola - Dança - a) Graduado com Licenciatura plena em Dança ou b) Graduado com Licenciatura plena em Educação Física ou c) Graduado com Licenciatura plena em Educação Artística, com habilitação em artes cênicas ou d) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em artes cênicas.
Projetos Educacionais - Ginástica Rítmica - Ginástica - Graduado com Licenciatura Plena em Educação Física.
Projeto de Flauta Doce - a) Graduado com Licenciatura plena em Educação Artística, com habilitação em música ou b) Graduado com Licenciatura plena em Artes, com habilitação em música.

Sendo assim, não nos resta dúvidas de que o profissional que deve trabalhar a arte em todas as suas dimensões não é o mesmo profissional que trabalha a aflabetização nos anos iniciais do ensino fundamental de nove anos, mesmo porque não propõe-se a educação artística e sim, o ensino da arte em várias dimensões.

A habilitação exigida ao professor de 1º. Ao 5ª. Ano não contempla a arte-educação como habilitação necessária para ser alfabetizador.

Sugerimos aqui, revisão na grade curricular da Rede Municipal de Ensino do Município de São José, uma vez que os alfabetizadores não são habilitados para trabalhar como arte educadores.

V – Do Ensino Religioso

Entre os conteúdo que deve constar no currículo, aponto aqui o ensino religioso. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conteúdos Religiosos têm de ser oferecidos obrigatoriamente pelas escolas.
Não podemos fugir do que está na lei e desta forma solicito atenção especial e esta disciplina que até o presente momento não foi incluída no currículo do ensino fundamental de nove anos pelo município de são José.
De acordo com a nova redação do artigo 33 (Lei n. 9.475/97), que se fundamenta nos Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso (PCNER), e da Lei Complementar n. 170/98- Sistema Estadual de Ensino, além da Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina menciona que "o EnsinoReligioso como disciplina integrante do currículo escolar, tem como compromisso oestudo do desejo da transcendência dos educandos, das suas comunidades e dasua história. (...) O fenômeno religioso nesta perspectiva, é uma forma histórica queassume a capacidade de abertura ao Transcendente, inscrita na experiência davida."(Santa Catarina, Proposta Curricular..., 1998, p. 234).

O Ensino Religioso, como disciplina, trata do conhecimento dos elementos
essenciais que compõem o fenômeno religioso. Neste sentido, “o tratamento didático
de seus conteúdos se realiza em nível de análise e conhecimento, na pluralidade cultural da sala de aula”. (PCNER, 1998, p. 38).

Desta forma entendemos que o Município de São José precisa atualizar a Proposta Curricular Municipal a fim de garantir aos educandos acesso ao currículo obrigatório.

Por este motivo, nós educadores, buscando melhoria na qualidade da educação básica, comprometidos com a parte pedagógica e legislação em vigor.

Venho através desta, solicitar parecer favorável em relação aos problemas detectados por nós educadores.

Na certeza de seu empenho em buscar melhorias educacionais,
Att,

Lidiane Cristina da Silva
Alfabetizadora e A.T.P.



























Bibliografia:


1. site visitado em 26 de março de 2011, às 14:07 http://www.webartigos.com/articles/57208/1/-Notas-ritmos-e-melodias-musica-na-escola-agora-e-Lei--/pagina1.html-
2. Proposta Curricular do Município de São José
3. site visitado em 26 de março de 2011 às 14:09 PCN 1ª. A 4ª. Série - http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro03.pdf
4. site visitado em 26 de março de 2011 – Resolução 07\10 - http://blog.centrodestudos.com.br/2010/12/17/70/
5. site visitado em 26 de março de 2011 – Portal do MEC - http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb16_01.pdf
6. site visitado em 27 de março de 2011 – SED - http://www.sed.sc.gov.br/educadores/proposta-curricular?start=1

Garantia dos Direitos de Educandos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais...

Educadora preocupada com o desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem dos educandos com necessidades educacionais especiais desta Unidade Escolar, observando o direito de todas as pessoas à Educação, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, renovado na Conferência Mundial de Educação para Todos, constitui-se em um direito de caráter subjetivo, em uma prerrogativa que se estende a toda criança e jovem e que não vincula seu exercício à existência de limites, condições ou determinantes.
Nesse sentido, o direito à Educação plena necessita ser reconhecido pelo critério da igualdade e eqüidade, e quando toda criança ou jovem for atendido em suas particularidades.
Desta forma me preocupa e sugiro intervenção do órgãos competentes a fim de fazer valer os direitos de inclusão plena dos educandos.
A Constituição de 88, lei que norteia os órgãos federados, de cunho liberal, prescreve, no seu artigo 208, inciso III, entre as atribuições do Estado, isto é, do Poder Público, o “atendimento educacional especializado aos “educandos com necessidades educacionais especiais”, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Em seu artigo 24, vemos que estes tem o direito à educação inclusiva em suas comunidades locais, além de acomodação razoável das exigências indivíduais e suporte necessário dentro do sistema de ensino regular para possibilitar a aprendizagem, inclusive medidas eficazes de apoio individualizado.
No seu artigo 4º, inciso III, a LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efectivado mediante a garantia de “ atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. Desta forma, entendemos que os alunos Carolina.......... regularmente matriculada no 5º. Ano do ensino fundamental de nove anos, surda, em nenhum momento foi assistida em suas necessidades.
Alunos cadeirantes devidamente matriculados em escolas de ensino regular, que presentam limitações físicas e motoras, tem seus direitos garantidos por lei e é por este motivo, visando a qualidade da educação básica buscando dignidade aos educandos portadores de necessidades especiais que mais uma vez solicitamos o segundo professor para TODOS os alunos de escolas públicas. No § 1º, do artigo 58, da LDB, o legislador diz que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”. Entendemos que juntos podemos sim fazer a diferença na vida educacional destas crianças.
Mais recentemente, as manifestações do Conselho Nacional de educação no esforço de construir um arcabouço de directrizes nacionais para a educação especial, assinalam, no Parecer CNE/CEB n.º l7/2001, de 03 de Julho de 2001 e a Resolução CNE/CEB n.º 02, de 11 de Setembro de 2001, que os sistemas de ensino devem matricular todos os educandos com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interacção com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado
Se pronuncia, no seu artigo 5º:
Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das actividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/super dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, proceimentos e atitudes.
No artigo 8º. IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) actuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) actuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) actuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
Desta forma apresento aqui a dificuladade de muitos, fazendo valer a lei que lhes garante atendimento específico.

Lidiane Cristina da Silva