segunda-feira, 9 de maio de 2011

Garantia dos Direitos de Educandos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais...

Educadora preocupada com o desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem dos educandos com necessidades educacionais especiais desta Unidade Escolar, observando o direito de todas as pessoas à Educação, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, renovado na Conferência Mundial de Educação para Todos, constitui-se em um direito de caráter subjetivo, em uma prerrogativa que se estende a toda criança e jovem e que não vincula seu exercício à existência de limites, condições ou determinantes.
Nesse sentido, o direito à Educação plena necessita ser reconhecido pelo critério da igualdade e eqüidade, e quando toda criança ou jovem for atendido em suas particularidades.
Desta forma me preocupa e sugiro intervenção do órgãos competentes a fim de fazer valer os direitos de inclusão plena dos educandos.
A Constituição de 88, lei que norteia os órgãos federados, de cunho liberal, prescreve, no seu artigo 208, inciso III, entre as atribuições do Estado, isto é, do Poder Público, o “atendimento educacional especializado aos “educandos com necessidades educacionais especiais”, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Em seu artigo 24, vemos que estes tem o direito à educação inclusiva em suas comunidades locais, além de acomodação razoável das exigências indivíduais e suporte necessário dentro do sistema de ensino regular para possibilitar a aprendizagem, inclusive medidas eficazes de apoio individualizado.
No seu artigo 4º, inciso III, a LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efectivado mediante a garantia de “ atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. Desta forma, entendemos que os alunos Carolina.......... regularmente matriculada no 5º. Ano do ensino fundamental de nove anos, surda, em nenhum momento foi assistida em suas necessidades.
Alunos cadeirantes devidamente matriculados em escolas de ensino regular, que presentam limitações físicas e motoras, tem seus direitos garantidos por lei e é por este motivo, visando a qualidade da educação básica buscando dignidade aos educandos portadores de necessidades especiais que mais uma vez solicitamos o segundo professor para TODOS os alunos de escolas públicas. No § 1º, do artigo 58, da LDB, o legislador diz que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”. Entendemos que juntos podemos sim fazer a diferença na vida educacional destas crianças.
Mais recentemente, as manifestações do Conselho Nacional de educação no esforço de construir um arcabouço de directrizes nacionais para a educação especial, assinalam, no Parecer CNE/CEB n.º l7/2001, de 03 de Julho de 2001 e a Resolução CNE/CEB n.º 02, de 11 de Setembro de 2001, que os sistemas de ensino devem matricular todos os educandos com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interacção com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado
Se pronuncia, no seu artigo 5º:
Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das actividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/super dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, proceimentos e atitudes.
No artigo 8º. IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) actuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) actuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) actuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
Desta forma apresento aqui a dificuladade de muitos, fazendo valer a lei que lhes garante atendimento específico.

Lidiane Cristina da Silva

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